Cidadania por descendência
Cidadania italiana por descendência: requisitos atualizados em 2026
A cidadania italiana por descendência já não depende apenas da existência de um antepassado italiano. Para quem nasceu no exterior e já possui outra cidadania, a reforma que entrou em vigor em 2025 introduziu novos limites e exige, salvo nas situações transitórias, um vínculo qualificado com a Itália. Este guia apresenta as regras vigentes em 2026, as datas que determinam qual regime se aplica e os documentos úteis para uma primeira verificação.
Revisado por Studio Legale Davì
Última atualização
A regra básica do iure sanguinis
O artigo 1.º da lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, estabelece que é cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe italianos. Esta é, contudo, apenas a regra de partida: desde 2025 o artigo 3-bis da mesma lei limita os seus efeitos para quem nasceu no exterior e possui outra cidadania.
No procedimento de reconhecimento, porém, é preciso demonstrar a continuidade da transmissão elo por elo. Deve verificar-se que o antepassado era cidadão italiano; que não tinha perdido a cidadania antes do nascimento do filho ou da filha por quem a linha prossegue; que cada relação de filiação está comprovada por atos de registo civil válidos; que nenhum ascendente renunciou à cidadania interrompendo a cadeia; e que os documentos estrangeiros estão legalizados ou apostilados, quando exigido, e acompanhados de tradução conforme.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano indica estas verificações como passos essenciais do procedimento. A naturalização estrangeira do antepassado é particularmente importante: é preciso comparar a sua data com a do nascimento do descendente seguinte.
O que mudou com a reforma de 2025
O decreto-lei de 28 de março de 2025, n.º 36, convertido com alterações pela lei de 23 de maio de 2025, n.º 74, inseriu o artigo 3-bis na lei n.º 91/1992. O texto coordenado publicado no Diário Oficial prevê que quem nasceu no exterior e possui outra cidadania seja considerado, em regra, como nunca tendo adquirido automaticamente a cidadania italiana, salvo se ocorrer uma das exceções previstas na norma.
Para os novos pedidos, as duas condições principais são estas. Um progenitor ou um avô possui, ou possuía no momento da morte, exclusivamente a cidadania italiana. Ou um progenitor ou adotante residiu na Itália durante pelo menos dois anos contínuos, depois de ter adquirido a cidadania italiana e antes do nascimento ou da adoção do filho.
Não basta, portanto, que um progenitor ou um avô seja ou tenha sido italiano: na primeira hipótese a lei exige a posse exclusiva da cidadania italiana. Na segunda, a residência, a sua duração e a sua colocação temporal devem ser documentadas com precisão.
Os novos limites aplicam-se a quem nasceu antes de 2025?
Sim. Segundo o texto do artigo 3-bis, as novas condições abrangem também as pessoas nascidas no exterior antes da entrada em vigor da reforma, se possuírem outra cidadania e não estiverem entre as exceções previstas.
O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 63 de 2026, declarou não fundadas as principais questões examinadas sobre a aplicação da nova disciplina também às situações anteriores. O acórdão deve ser lido em conjunto com as exceções transitórias específicas e não permite presumir o resultado de cada caso concreto.
Que pedidos continuam sob a disciplina anterior
A normativa aplicável em 27 de março de 2025 continua a operar, em síntese, quando o pedido administrativo, completo com a documentação necessária, foi apresentado no consulado ou no município até às 23:59, hora de Roma, de 27 de março de 2025; quando o pedido foi apresentado no dia de um agendamento que o serviço competente tinha comunicado ao interessado até esse mesmo prazo; quando a ação judicial foi proposta até às 23:59, hora de Roma, de 27 de março de 2025; ou quando o estatuto de cidadão já tinha sido reconhecido nos termos da normativa então aplicável.
A data de um simples requerimento, de um agendamento ou do envio de documentos nem sempre equivale à apresentação válida do pedido. É preciso reconstruir exatamente as comunicações do serviço e a documentação depositada.
Descender de um bisavô italiano ainda é suficiente?
Não necessariamente. Depois da reforma, a simples existência de um bisavô ou de um antepassado italiano mais remoto não basta, para os novos pedidos, para satisfazer o artigo 3-bis.
Uma descendência mais distante pode continuar relevante para reconstruir a cadeia histórica, mas o requerente nascido no exterior e com outra cidadania deve também enquadrar-se numa das exceções previstas na lei. Por exemplo, pode ser decisivo que um progenitor ou um avô tenha tido exclusivamente a cidadania italiana, ou que um progenitor tenha cumprido o período qualificado de residência na Itália.
Como a naturalização do antepassado influi
A naturalização num Estado estrangeiro deve ser examinada segundo a lei vigente no momento em que ocorreu.
Em termos gerais, se o antepassado perdeu a cidadania italiana antes do nascimento do descendente pelo qual a linha deveria prosseguir, a transmissão pode ficar interrompida. Se, pelo contrário, o filho já tinha nascido enquanto o antepassado conservava a cidadania italiana, a análise prossegue na geração seguinte.
Não é prudente aplicar esta regra sem verificar a data exata da naturalização, a data de nascimento do descendente, a normativa italiana então vigente, os eventuais efeitos sobre os filhos menores e as convenções internacionais eventualmente aplicáveis.
As linhas maternas anteriores a 1948
Quando a linha passa por uma mulher italiana cujo filho nasceu antes de 1 de janeiro de 1948, o reconhecimento não segue normalmente o procedimento consular ordinário. A questão é levada ao juiz com base no princípio da igualdade entre homem e mulher afirmado pela Constituição e desenvolvido pela jurisprudência.
O acórdão n.º 63 de 2026 recorda, para estas linhas, o acórdão das Secções Unidas da Cassação n.º 4466 de 2009. Contudo, também um caso 1948 deve hoje ser examinado à luz do artigo 3-bis e das respetivas disposições transitórias.
Os filhos menores nascidos no exterior
A reforma introduziu um procedimento de aquisição por benefício de lei para o filho menor de um cidadão italiano por nascimento. Segundo o texto vigente, os progenitores ou o tutor devem declarar a vontade de aquisição e deve verificar-se uma das condições previstas: após a declaração, o menor reside legalmente na Itália durante pelo menos dois anos contínuos; ou a declaração é apresentada no prazo de três anos a contar do nascimento ou da data posterior em que se estabelece a filiação, incluindo adotiva, de cidadão italiano.
O prazo original de um ano foi alargado para três anos pelo artigo 1.º, n.º 513, da lei de 30 de dezembro de 2025, n.º 199.
Existe ainda uma disciplina transitória para quem era menor em 24 de maio de 2025 e é filho de um cidadão por nascimento abrangido pelas hipóteses transitórias do artigo 3-bis. O prazo para a declaração, inicialmente fixado em 31 de maio de 2026, foi prorrogado até às 23:59, hora de Roma, de 31 de maio de 2029 pela lei de 27 de fevereiro de 2026, n.º 26.
O procedimento para menores não deve ser confundido com o reconhecimento automático da cidadania por descendência: pressupostos, declarações e efeitos exigem uma verificação separada.
Que documentos servem para uma primeira verificação
Antes de iniciar um procedimento é útil reunir pelo menos: o extrato do assento de nascimento do antepassado italiano; as certidões de nascimento, casamento e óbito de cada pessoa da linha; a certidão de naturalização ou a declaração de não naturalização do antepassado; os eventuais atos de renúncia à cidadania; a documentação sobre as outras cidadanias de progenitores e avós; a certidão histórica de residência na Itália do progenitor, quando se invoca o requisito dos dois anos; a prova do pedido, do agendamento ou da ação apresentada até 27 de março de 2025, se se invoca a disciplina transitória; e as decisões de reconhecimento, adoção ou retificação de atos, se existirem.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros indica, a título de exemplo, certidões negativas de cidadania, declarações de renúncia e certidões de não inscrição nos cadernos eleitorais para demonstrar a posse exclusiva da cidadania italiana. O documento concretamente idóneo depende, porém, do Estado que o emite e da história pessoal do ascendente.
Onde se apresenta o pedido
No procedimento administrativo a competência depende normalmente da residência: quem reside no exterior dirige-se ao serviço consular italiano territorialmente competente, enquanto quem reside legalmente na Itália apresenta o pedido no município de residência.
Os litígios judiciais seguem regras próprias de competência. A presença de uma linha materna anterior a 1948, um indeferimento ou uma questão sobre a disciplina transitória não significa automaticamente que a ação seja admissível ou conveniente.
Como perceber se o seu caso ainda é admissível
Uma primeira verificação deveria responder, por esta ordem: quem é o antepassado italiano e quando nasceu; se se naturalizou no exterior e em que data; se a cidadania se transmitiu sem interrupções em cada nascimento; se a linha inclui uma mulher com um filho nascido antes de 1 de janeiro de 1948; se o requerente nasceu no exterior e possui outra cidadania; se um progenitor ou um avô possui, ou possuía ao morrer, apenas a cidadania italiana; se um progenitor residiu na Itália dois anos contínuos no período exigido pela lei; se já tinha sido apresentado um pedido administrativo ou judicial até 27 de março de 2025; e se há filhos menores para os quais ainda possa ser feita uma declaração dentro de um prazo específico.
Só depois de reconstruídas datas, cidadanias e documentos é possível distinguir entre procedimento consular, procedimento municipal, eventual ação judicial ou ausência dos requisitos.
Não sabe qual é a sua situação? Verifique o seu caso em poucos minutos.
Pré-avaliação gratuita. Um advogado confirma o seu caminho — sem compromisso.